Lei sobre segurança em casas noturnas acrescenta normas ao Código de Defesa do Consumidor

A Lei Federal n°13.425, de 30/05/17, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, acrescentou um inciso e um parágrafo ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A Lei trata da segurança nas casas noturnas e boates e traz uma série de normas mais rígidas a serem seguidas por proprietários de estabelecimentos, autoridades públicas e profissionais, visando evitar tragédias como a da boate Kiss, ocorrida na madrugada de 27 de janeiro de 2013, quando um incêndio na boate, em Santa Maria (RS), provocou a morte de 242 pessoas, deixando 680 feridos.

O artigo 39 do CDC estabelece as práticas abusivas dos fornecedores de produtos ou serviços. A Lei Federal 13.425, acrescentou o inciso XIV a esse artigo, trazendo como prática abusiva: “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”.

A Lei Federal acrescentou ainda, o parágrafo segundo ao artigo 65 do CDC, que trata das infrações penais e das condutas tratadas como crime nas relações de consumo. O texto do artigo 65 do CDC estabelece “Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente”. A lei acrescentou o parágrafo segundo, que traz o seguinte texto: “A prática do disposto no inciso XIV do artigo 39 desta lei, também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”.

O Procon Jaboatão comemora a inclusão das normas no CDC. “É mais um instrumento normativo para os estabelecimentos tratarem com mais rigidez a inspeção e o controle de segurança, para que tragédias absurdas como a ocorrida em 2013, não voltem a acontecer”, comentou o superintendente do Procon Jaboatão, José Rangel.

A violação ao inciso XIV do art 39 pode gerar, entre outras penalidades, aplicação de multa, cassação de licença e fechamento do estabelecimento. As sanções estão previstas no artigo 56 do CDC.

As medidas entram em vigor no dia 30/09/17.